REsp
Recurso Especial
Processo nº 1255664
ID do Registro
#69779d5931cfa
201100914965
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-02-07
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2013-09-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA
LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI/MG EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação
apontada, tendo em vista que a Corte de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII
da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a
isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de
Improbidade Administrativa. Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006).
3. Parecer do MPF pelo provimento do Recurso Especial.
4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS provido para excluir a condenação do Município de
Itambacuri/MG em honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, excluindo a condenação do Município
de Itambacuri em honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.