REsp
Recurso Especial
Processo nº 1203149
ID do Registro
#69779d5931bc7
201001279158
-
ELIANA CALMON
2014-02-07
-
2013-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
ERECHIM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. APROPRIAÇÃO ILEGAL DE PARTE DO VALOR POR
SERVIDOR PÚBLICO E TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DA LEI
8.429/92. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA.
ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a
responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou
concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficiem
sob qualquer forma, direta ou indireta.
3. Diante do óbice da Súmula 7/STJ, a verificação da
proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada pelo
Tribunal de origem não pode ser feita em recurso especial.
4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos
fatos
e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos
recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.