Pet

Petição

Processo nº 10125
ID do Registro #69779d593199f
201303472939
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HUMBERTO MARTINS
2014-02-05
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2013-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização, em situações excepcionais, de simples petição para pleitear o destrancamento de recurso especial. Precedentes: Pet 8.470/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 01/09/2011; Rcl 8.036/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.2.2013, DJe 15.3.2013. 2. O recurso especial do ora requerente foi interposto contra acórdão do Tribunal de origem, o qual, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida durante o cumprimento da sentença de mérito, já transitada em julgado. 3. Hipótese em que se afastada a regra de retenção prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Petição deferida para determinar o destrancamento do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deferiu a petição para determinar o destrancamento do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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