Pet
Petição
Processo nº 10125
ID do Registro
#69779d593199f
201303472939
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HUMBERTO MARTINS
2014-02-05
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2013-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, §
3º, DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO
DA
RETENÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização, em situações
excepcionais, de simples petição para pleitear o destrancamento de
recurso especial. Precedentes: Pet 8.470/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 01/09/2011; Rcl
8.036/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27.2.2013, DJe 15.3.2013.
2. O recurso especial do ora requerente foi interposto contra
acórdão do Tribunal de origem, o qual, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida durante o cumprimento da sentença de
mérito, já transitada em julgado.
3. Hipótese em que se afastada a regra de retenção prevista no art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Petição deferida para determinar o destrancamento do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deferiu a petição
para determinar o destrancamento do recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.