EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1342899
ID do Registro
#69779d593185f
201101557185
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SIDNEI BENETI
2014-02-03
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2013-12-17
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
"REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO
2007. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE.
DESCABIMENTO.
1.- A rejeição da tese jurídica, quanto ao mérito, sob o enfoque da
alínea "a", por imperativo de lógica, também pressupõe a sua
rejeição sob o fundamento da divergência jurisprudencial, haja vista
que o julgamento proferido pelo STJ é único e, em relação à matéria
controvertida, deve ser uniforme.
2.- No caso, à mingua da interposição de recurso especial pelo
Ministério Público Estadual, deixa-se de estender o âmbito da
eficácia do presente julgamento a todo o país, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus.
3.- O pedido para que o Ministério Público Estadual seja intimado do
julgamento, devido à sua condição de parte no processo, não pode ser
deduzido na via eleita pelo Ministério Público Federal, tendo em
vista a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, cuja
finalidade é restrita à eliminação de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não sendo admitida inovação de argumento.
4.- Acolhidos ambos os Embargos de Declaração, apenas para prestar
os esclarecimentos solicitados, sem modificação, contudo, do
resultado do julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.