EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1342899
ID do Registro #69779d593185f
201101557185
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SIDNEI BENETI
2014-02-03
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2013-12-17
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. 1.- A rejeição da tese jurídica, quanto ao mérito, sob o enfoque da alínea "a", por imperativo de lógica, também pressupõe a sua rejeição sob o fundamento da divergência jurisprudencial, haja vista que o julgamento proferido pelo STJ é único e, em relação à matéria controvertida, deve ser uniforme. 2.- No caso, à mingua da interposição de recurso especial pelo Ministério Público Estadual, deixa-se de estender o âmbito da eficácia do presente julgamento a todo o país, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 3.- O pedido para que o Ministério Público Estadual seja intimado do julgamento, devido à sua condição de parte no processo, não pode ser deduzido na via eleita pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, cuja finalidade é restrita à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo admitida inovação de argumento. 4.- Acolhidos ambos os Embargos de Declaração, apenas para prestar os esclarecimentos solicitados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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