REsp
Recurso Especial
Processo nº 1422427
ID do Registro
#69779d593171e
201202236056
-
ELIANA CALMON
2013-12-18
-
2013-12-10
Não categorizado
Ementa
I) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO
NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DETRO/RJ.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA
DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide, concluindo não haver nenhum indício de ter a demandada
sofrido
cerceamento de defesa.
2. Da mesma forma que não cabe condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público
no bojo da ação civil pública, exceto em caso de comprovada má-fé,
também deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do
DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda,
notadamente
por ter referido órgão participação decisiva na celebração do
contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado
como
réu pelo autor originário da ação civil pública.
3. Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de
outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário
considera suficiente a instrução do processo. Impossibilidade de
aferir se a prova requerida era ou não imprescindível, diante da
necessidade de incursão ao contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
o
seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas em razão do
acolhimento da pretensão deduzidas no recurso especial do MPE/RJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
II) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO
DETRO/RJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM
LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial se a parte
deixa
de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada
contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais
apontados. A deficiência na fundamentação recursal atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
III) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO MPE/RJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO SEM
LICITAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. PERMISSÃO CONCEDIDA SEM
LICITAÇÃO APÓS O ADVENTO DA CF/88. NULIDADE ABSOLUTA.
1. É firme a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no
sentido
de que, por critério de simetria, não cabe condenação da parte
vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público.
2. "A invocação do direito à indenização não está contido dentro
dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados
os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.354.802/RJ e
1.366.651 - DJe 26/09/2013).
3. Eventual permissão/concessão de serviço público sem prévia
licitação após o advento da Constituição Federal de 1988 é
absolutamente nula, por vício de inconstitucionalidade.
4. O art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95 estabelece normas de
caráter transitório destinadas a regular situações não enquadradas
no regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos
estabelecido pela novel legislação, desde que compatíveis com as
regras constitucionais existentes à época, dotadas de
auto-aplicabilidade.
5. Foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado
sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a
Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é
devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art.
42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse
sentido de ação própria.
6. Visando à continuidade do serviço público de transporte e o
interesse da coletividade, autoriza-se a realização do procedimento
licitatório no prazo de até 1 ano, independentemente do trânsito em
julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos em questão.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda. e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento; conheceu em parte do recurso do DETRO/RJ
e, nessa parte, negou-lhe provimento; deu parcial provimento ao
recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO, pela parte RECORRENTE:
VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ