REsp
Recurso Especial
Processo nº 1206338
ID do Registro
#69779d59314c6
201001389710
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-18
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2013-12-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 8.429/92. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EMBASADA NO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC. RECHAÇADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO
A MAIOR DOS SUBSÍDIOS DO EX-PREFEITO E DOS EX-VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE AGUANIL/MG E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PROVA DA
DESTINAÇÃO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE TENHAM
MALFERIDO OS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS DESPROVIDO.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a
presente Ação contra o ex-Prefeito e os ex-Vereadores do Município
de Aguanil/MG, objetivando o ressarcimento ao erário dos valores
que
supostamente receberam a maior a título de subsídios e das despesas
não aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em
1987.
2. Consoante mansa orientação desta Corte Superior de Justiça, à
luz do aforismo tempus regit actum, as sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa não podem retroagir, devendo, portanto,
o
caso dos autos ser analisado sob o enfoque da legislação vigente à
época dos fatos (1987) nos limites da petição inicial que
fundamenta
no art. 159 do Código Civil de 1916 a pretensão de ver reparado o
suposto dano aos cofres públicos.
3. O Tribunal a quo confirmou a percepção do Juiz de Primeiro
Grau
asseverando que os subsídios da edilidade, assim como os do
Prefeito
no exercício de 1987, foram fixados com observância da legislação
correspondente, frisando que as conclusões apresentadas no laudo
pericial confirmam a regularidade dos reajustes questionados. Da
mesma forma, no que concerne aos supostos gastos sem prova da
destinação, ficou consignado no aresto vergastado que o Perito
Judicial atestou, após consulta aos arquivos do Município, a
existência de nota fiscal e recibos referentes às notas de empenho
contestadas, afirmando a utilização das quantias para quitação de
compra de combustível e serviço braçal.
4. Neste caso, a promoção da ação sancionátória não levou em
consideração que, quando da ocorrência dos fatos, a Lei 8.429/92
não
estava em vigor.
5. O acórdão recorrido, fundamentadamente, solveu as questões
postas no que entendeu pertinente à apreciação do recurso e ao
deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, razão pela qual não há se falar em
violação do art. 535 do CPC.
6. A alteração das conclusões sedimentadas nas instâncias
ordinárias, acerca da ausência de irregularidades aptas a
justificar
a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos, não prescinde
do
revolvimento dos elementos de convicção carreados aos autos,
providência vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes.
7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.