REsp

Recurso Especial

Processo nº 1206338
ID do Registro #69779d59314c6
201001389710
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-18
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2013-12-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 8.429/92. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EMBASADA NO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. RECHAÇADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO A MAIOR DOS SUBSÍDIOS DO EX-PREFEITO E DOS EX-VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AGUANIL/MG E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PROVA DA DESTINAÇÃO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE TENHAM MALFERIDO OS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação contra o ex-Prefeito e os ex-Vereadores do Município de Aguanil/MG, objetivando o ressarcimento ao erário dos valores que supostamente receberam a maior a título de subsídios e das despesas não aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 1987. 2. Consoante mansa orientação desta Corte Superior de Justiça, à luz do aforismo tempus regit actum, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não podem retroagir, devendo, portanto, o caso dos autos ser analisado sob o enfoque da legislação vigente à época dos fatos (1987) nos limites da petição inicial que fundamenta no art. 159 do Código Civil de 1916 a pretensão de ver reparado o suposto dano aos cofres públicos. 3. O Tribunal a quo confirmou a percepção do Juiz de Primeiro Grau asseverando que os subsídios da edilidade, assim como os do Prefeito no exercício de 1987, foram fixados com observância da legislação correspondente, frisando que as conclusões apresentadas no laudo pericial confirmam a regularidade dos reajustes questionados. Da mesma forma, no que concerne aos supostos gastos sem prova da destinação, ficou consignado no aresto vergastado que o Perito Judicial atestou, após consulta aos arquivos do Município, a existência de nota fiscal e recibos referentes às notas de empenho contestadas, afirmando a utilização das quantias para quitação de compra de combustível e serviço braçal. 4. Neste caso, a promoção da ação sancionátória não levou em consideração que, quando da ocorrência dos fatos, a Lei 8.429/92 não estava em vigor. 5. O acórdão recorrido, fundamentadamente, solveu as questões postas no que entendeu pertinente à apreciação do recurso e ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há se falar em violação do art. 535 do CPC. 6. A alteração das conclusões sedimentadas nas instâncias ordinárias, acerca da ausência de irregularidades aptas a justificar a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos, não prescinde do revolvimento dos elementos de convicção carreados aos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes. 7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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