REsp
Recurso Especial
Processo nº 1170868
ID do Registro
#69779d5931316
200902423315
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BENEDITO GONÇALVES
2013-12-19
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2013-12-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA.
COMBINAÇÃO ENTRE EMPRESAS PARA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS À PREFEITURA.
ARTIGO
10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS
458, INCISOS II E III E DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A ATUAÇÃO DOLOSA DOS
RÉUS E DO DANO AO ERÁRIO. SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO
PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 12, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
1. Recurso especial em que se discute a proporcionalidade das
sanções impostas aos recorrentes pela prática de ato ímprobo
consubstanciado pela ilegalidade na dispensa de licitação de
compras
de materiais de construção, hidráulica e eletricidade destinados à
Prefeitura Municipal de Casa Branca/SP, por intermédio do
respectivo
prefeito, mediante a combinação entre as empresas rés para dividir
as compras a fim de não ultrapassar o limite legal previsto para
dispensa de licitação (R$ 8.000,00).
2. O juízo a quo, ponderando a respeito da extensão do dano
causado,
do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da
intensidade do elemento subjetivo dos agentes, decidiu pela prática
de ato ímprobo causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10,
inciso VIII, da Lei 8.429/1992, mantendo as penas impostas de
ressarcimento aos cofres públicos do valor dado à causa no montante
de R$ 276.027,00 (duzentos e setenta e seis mil e vinte e sete
reais), devidamente atualizado, e de proibição de contratar com o
Poder Público, pelo prazo de cinco anos.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há falar em
desproporcionalidade quanto à pena de proibição de contratar com o
Poder Público, porque não pode o agente público, valendo-se de seu
cargo ou função, celebrar negócio jurídico que vise frustrar o
caráter competitivo da licitação, através de dissimulação para
aquisição de materiais, para evitar que as compras ultrapassem o
limite de dispensa de licitação, notadamente em virtude da
existência de outros estabelecimentos comerciais em igualdade de
condições com as empresas rés.
4. O fato de os recorrentes não apontarem em suas razões recursais
o
motivo pelo qual consideram a pena de ressarcimento ao erário
desproporcional ou desarrazoada caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF, devido à
ausência de causa de pedir.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari
Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.