REsp

Recurso Especial

Processo nº 1170868
ID do Registro #69779d5931316
200902423315
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BENEDITO GONÇALVES
2013-12-19
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2013-12-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. COMBINAÇÃO ENTRE EMPRESAS PARA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS À PREFEITURA. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISOS II E III E DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS E DO DANO AO ERÁRIO. SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. Recurso especial em que se discute a proporcionalidade das sanções impostas aos recorrentes pela prática de ato ímprobo consubstanciado pela ilegalidade na dispensa de licitação de compras de materiais de construção, hidráulica e eletricidade destinados à Prefeitura Municipal de Casa Branca/SP, por intermédio do respectivo prefeito, mediante a combinação entre as empresas rés para dividir as compras a fim de não ultrapassar o limite legal previsto para dispensa de licitação (R$ 8.000,00). 2. O juízo a quo, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo dos agentes, decidiu pela prática de ato ímprobo causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, mantendo as penas impostas de ressarcimento aos cofres públicos do valor dado à causa no montante de R$ 276.027,00 (duzentos e setenta e seis mil e vinte e sete reais), devidamente atualizado, e de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos. 3. No caso dos autos, verifica-se que não há falar em desproporcionalidade quanto à pena de proibição de contratar com o Poder Público, porque não pode o agente público, valendo-se de seu cargo ou função, celebrar negócio jurídico que vise frustrar o caráter competitivo da licitação, através de dissimulação para aquisição de materiais, para evitar que as compras ultrapassem o limite de dispensa de licitação, notadamente em virtude da existência de outros estabelecimentos comerciais em igualdade de condições com as empresas rés. 4. O fato de os recorrentes não apontarem em suas razões recursais o motivo pelo qual consideram a pena de ressarcimento ao erário desproporcional ou desarrazoada caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF, devido à ausência de causa de pedir. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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