REsp
Recurso Especial
Processo nº 1407860
ID do Registro
#69779d5931161
201202652410
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OG FERNANDES
2013-12-18
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2013-12-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO - RJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que
resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos
apresentados por uma das partes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÁPIDO MACAENSE LTDA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º,
DA LEI N. 8987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que
resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos
apresentados por uma das partes.
2. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na
Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da
ação civil pública.
3. No recurso especial, a empresa não combate diretamente fundamento
do aresto recorrido segundo o qual a norma de efeito concreto que
estipulou o contrato de adesão não pode ser objeto de controle de
constitucionalidade. Aplicação da Súmula 283/STJ.
4. Por sua vez, a Corte de origem, a despeito de argumentos
constitucionais, aferiu o descompasso do contrato de adesão com a
Lei de Concessões, o que não constituiu violação da cláusula de
reserva de plenário.
5.Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a
Administração promover certame licitatório para novas concessões de
serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de
contratos de caráter precário.
6. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a
condenação do réu em honorários. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas em parte.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.Configura violação do art. 462 do Código de Processo Civil, a
aplicação de legislação superveniente que escapa os lindes objetivos
da lide. Precedentes.
2. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não
se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento
da indenização destinada aos concessionários. Precedentes.
3. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o
cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização
de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de
indenização aos permissionários de serviço público de transporte
coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19.9.2013, DJe 26.9.2013).
4. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve
indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera
adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da
República. Procedentes.
5. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a
condenação do réu em honorários. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
DETRO/RJ; conhecer em parte do recurso da Rápido Macaense Ltda. e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento ao
recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO, pela parte RECORRENTE:
RAPIDO MACAENSE LTDA
Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO