REsp

Recurso Especial

Processo nº 1407860
ID do Registro #69779d5931161
201202652410
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OG FERNANDES
2013-12-18
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2013-12-10
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO - RJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÁPIDO MACAENSE LTDA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes. 2. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública. 3. No recurso especial, a empresa não combate diretamente fundamento do aresto recorrido segundo o qual a norma de efeito concreto que estipulou o contrato de adesão não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Aplicação da Súmula 283/STJ. 4. Por sua vez, a Corte de origem, a despeito de argumentos constitucionais, aferiu o descompasso do contrato de adesão com a Lei de Concessões, o que não constituiu violação da cláusula de reserva de plenário. 5.Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário. 6. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas em parte. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Configura violação do art. 462 do Código de Processo Civil, a aplicação de legislação superveniente que escapa os lindes objetivos da lide. Precedentes. 2. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários. Precedentes. 3. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013). 4. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. Procedentes. 5. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso do DETRO/RJ; conhecer em parte do recurso da Rápido Macaense Ltda. e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO, pela parte RECORRENTE: RAPIDO MACAENSE LTDA Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO
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