CC

Conflito de Competência

Processo nº 116826
ID do Registro #69779d5930e89
201100861733
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-12-18
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2013-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS (LEI 4.870/65). INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 114, I E IX, DA CF. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (AGRG NO CC 107.638/MS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 20.4.12). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso dos autos, o conflito positivo de competência instaurado entre os Juízos Federal e Trabalhista envolve duas demandas: a) ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho contra a Monteverde Agroenergética S/A e a União, que tramita na Justiça do Trabalho, na qual foi formulado pedido de condenação da ré "ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao Programa de Assistência Social, desde o mês de outubro de 2000 (data em que deixou de ocorrer a fiscalização), até os dias atuais, atendendo-se aos percentuais previstos no Art. 36 da Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965" (fl. 41); b) ação declaratória ajuizada por Monteverde Agroenergética S/A contra a União, que tramita na Justiça Federal, na qual foi formulado pedido de declaração de "inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e a União Federal que a obrigue à satisfação do PAS, nos termos do artigo 36 da Lei nº 4.870/65, em razão da sua não recepção pela nova ordem jurídica inaugurada pela Constituição da República em 1988" (fl. 373). 2. Os arts. 35 e seguintes da Lei 4.870/65 regulam a cobrança e a destinação do denominado "Plano de Assistência Social" (PAS). A análise dos dispositivos legais transcritos permite afirmar que as parcelas decorrentes do Programa de Assistência Social (PAS) possuem essencialmente natureza de índole assistencial, nos termos dos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal. 3. Entretanto, é necessário observar que o art. 35 da Lei 4.870/65 expressamente estabelece que os valores do PAS derivam diretamente da receita produzida pela agroindústria canavieira. Tal consideração permite afirmar que a parcela eventualmente devida decorre da determinação legal e tem como base de cálculo a receita produzida pela atividade industrial de exploração agrícola. 4. Assim, o fato da destinação dos valores ser dirigida aos trabalhadores vinculados à indústria canavieira, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública em razão do disposto no art. 114, I e IX, da Constituição Federal (respectivamente, "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"; "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".), pois não são decorrentes da relação de trabalho entre os trabalhadores e a agroindústria canavieira. 5. Por outro lado, a ação declaratória ajuizada pela empresa em face da União visa o reconhecimento de "inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e a União Federal que a obrigue à satisfação do PAS, nos termos do artigo 36 da Lei nº 4.870/65, em razão da sua não recepção pela nova ordem jurídica inaugurada pela Constituição da República em 1988". Assim, é evidente que a referida ação de natureza tributária não pode tramitar na justiça especializada e, em razão da presença da União no pólo passivo, deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. Efetivamente, é possível falar em conexão entre as demandas, bem como em relação de prejudicialidade que exige o julgamento de ambas as ações pelo mesmo juízo. A eventual procedência da ação declaratória, que visa o reconhecimento da não recepção da Lei 4.870/65 pela Constituição Federal de 1988, certamente influenciaria na análise da ação civil pública que visa a cobrança de parcelas vencidas do programa de assistência social e a sua efetiva aplicação em prol dos trabalhadores da agroindústria canavieira. Portanto, é manifesta a competência da Justiça Federal para processar e julgar ambas as ações. 7. A Primeira Seção analisou caso idêntico e concluiu que "segundo mandamento constitucional, o fato de a demanda ter sido ajuizada pelo Parquet Federal, por si só, determina a competência da Justiça Federal" (excerto da ementa do AgRg no CC 107.638/MS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.4.12). No mesmo sentido, o seguintes precedentes: CC 112.137/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º.12.2010; CC 86.632/PI, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.11.2008; CC 90.722/BA, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Teori Albino Zavascki, DJe de 12.8.2008. 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins
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