CC
Conflito de Competência
Processo nº 116826
ID do Registro
#69779d5930e89
201100861733
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-12-18
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2013-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
OS JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS (LEI 4.870/65). INCIDÊNCIA DO
ART. 109, I, DA CF. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 114,
I E IX, DA CF. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (AGRG NO CC 107.638/MS, REL.
MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 20.4.12). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos, o conflito positivo de competência instaurado
entre os Juízos Federal e Trabalhista envolve duas demandas: a) ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Trabalho contra a Monteverde Agroenergética
S/A e a União, que tramita na Justiça do Trabalho, na qual foi
formulado pedido de condenação da ré "ao pagamento das parcelas
vencidas referentes ao Programa de Assistência Social, desde o mês
de outubro de 2000 (data em que deixou de ocorrer a fiscalização),
até os dias atuais, atendendo-se aos percentuais previstos no Art.
36 da Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965" (fl. 41); b) ação
declaratória ajuizada por Monteverde Agroenergética S/A contra a
União, que tramita na Justiça Federal, na qual foi formulado pedido
de declaração de "inexistência de relação jurídica tributária entre
a Autora e a União Federal que a obrigue à satisfação do PAS, nos
termos do artigo 36 da Lei nº 4.870/65, em razão da sua não recepção
pela nova ordem jurídica inaugurada pela Constituição da República
em 1988" (fl. 373).
2. Os arts. 35 e seguintes da Lei 4.870/65 regulam a cobrança e a
destinação do denominado "Plano de Assistência Social" (PAS). A
análise dos dispositivos legais transcritos permite afirmar que as
parcelas decorrentes do Programa de Assistência Social (PAS) possuem
essencialmente natureza de índole assistencial, nos termos dos
artigos 194 e seguintes da Constituição Federal.
3. Entretanto, é necessário observar que o art. 35 da Lei 4.870/65
expressamente estabelece que os valores do PAS derivam diretamente
da receita produzida pela agroindústria canavieira. Tal consideração
permite afirmar que a parcela eventualmente devida decorre da
determinação legal e tem como base de cálculo a receita produzida
pela atividade industrial de exploração agrícola.
4. Assim, o fato da destinação dos valores ser dirigida aos
trabalhadores vinculados à indústria canavieira, por si só, não é
capaz de atrair a competência da Justiça do Trabalho para julgar a
ação civil pública em razão do disposto no art. 114, I e IX, da
Constituição Federal (respectivamente, "as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios"; "outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".), pois não são
decorrentes da relação de trabalho entre os trabalhadores e a
agroindústria canavieira.
5. Por outro lado, a ação declaratória ajuizada pela empresa em face
da União visa o reconhecimento de "inexistência de relação jurídica
tributária entre a Autora e a União Federal que a obrigue à
satisfação do PAS, nos termos do artigo 36 da Lei nº 4.870/65, em
razão da sua não recepção pela nova ordem jurídica inaugurada pela
Constituição da República em 1988". Assim, é evidente que a referida
ação de natureza tributária não pode tramitar na justiça
especializada e, em razão da presença da União no pólo passivo, deve
ser processada e julgada pela Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal.
6. Efetivamente, é possível falar em conexão entre as demandas, bem
como em relação de prejudicialidade que exige o julgamento de ambas
as ações pelo mesmo juízo. A eventual procedência da ação
declaratória, que visa o reconhecimento da não recepção da Lei
4.870/65 pela Constituição Federal de 1988, certamente influenciaria
na análise da ação civil pública que visa a cobrança de parcelas
vencidas do programa de assistência social e a sua efetiva aplicação
em prol dos trabalhadores da agroindústria canavieira. Portanto, é
manifesta a competência da Justiça Federal para processar e julgar
ambas as ações.
7. A Primeira Seção analisou caso idêntico e concluiu que "segundo
mandamento constitucional, o fato de a demanda ter sido ajuizada
pelo Parquet Federal, por si só, determina a competência da Justiça
Federal" (excerto da ementa do AgRg no CC 107.638/MS, 1ª Seção, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 20.4.12). No mesmo sentido, o seguintes
precedentes: CC 112.137/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 1º.12.2010; CC 86.632/PI, 1ª Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 10.11.2008; CC 90.722/BA, 1ª Seção, Rel. Min. José
Delgado, Rel. p/ acórdão Teori Albino Zavascki, DJe de 12.8.2008.
8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da
Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Eliana Calmon,
Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins