APn
Ação Penal
Processo nº 538
ID do Registro
#69779d5930c3b
200801066274
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ELIANA CALMON
2013-12-18
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2013-03-20
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
- INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL -
POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA
A AÇÃO PENAL - INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA -
POSSIBILIDADE - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO
ART.
41 DO CPP - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
DELITOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE.
1. Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia com escólio em
inquérito civil público. Precedentes.
2. O prazo previsto na Resolução n° 001/2001 do Conselho Superior
do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso não é peremptório.
3. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso delegou a
02 (dois) Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio e da
Promotoria Civil de Cuiabá/MT a atribuição para promover
investigações tendentes a apurar o suposto desvio de dinheiro das
contas da AL/MT. Ausência de irregularidade.
4. A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato
considerado criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação dos
denunciados e a classificação dos crimes imputados, elementos
essenciais e estruturais da denúncia.
5. Transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos (sem que houvesse
sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data da
prática do crime e a data da sessão de julgamento em que se
delibera
pelo recebimento da denúncia, resta implementada a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação ao delito de formação de
quadrilha.
6. Presença de indícios de utilização pelo denunciado do cargo de
direção da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para supostamente
desviar e se apropriar de verba pública da Casa legislativa
estadual, cometendo, em tese, o delito previsto no art. 312 do
Código Penal, nos termos do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo
pátrio.
7. Demonstrado, em juízo perfunctório dos autos, que o denunciado,
no exercício de cargo de direção da Assembléia Legislativa do
Estado
de Mato Grosso, praticou, por 36 (trinta e seis) vezes, o crime de
lavagem de dinheiro tipificado no art. art. 1º, §§ 1° e 4°, da Lei
12.683/2012, na forma do art. 71, caput (crime continuado), do
Código Penal.
8. Denúncia recebida em parte, com o afastamento do denunciado das
funções que exerce pelo prazo que perdurar a instrução criminal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as
preliminares, declarou extinta a punibilidade pela prescrição do
delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, e recebeu a
denúncia quanto às demais imputações. Por maioria, determinou,
ainda, o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo, até
o término da instrução criminal, nos termos do voto da Senhora
Ministra Relatora. Quanto às preliminares, os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei
Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Quanto ao afastamento, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei
Beneti e o Sr. Ministro Presidente votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz.
Sustentou oralmente, pelo réu, o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões.