APn

Ação Penal

Processo nº 538
ID do Registro #69779d5930c3b
200801066274
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ELIANA CALMON
2013-12-18
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2013-03-20
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL - CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL - INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DELITOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público. Precedentes. 2. O prazo previsto na Resolução n° 001/2001 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso não é peremptório. 3. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso delegou a 02 (dois) Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio e da Promotoria Civil de Cuiabá/MT a atribuição para promover investigações tendentes a apurar o suposto desvio de dinheiro das contas da AL/MT. Ausência de irregularidade. 4. A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes imputados, elementos essenciais e estruturais da denúncia. 5. Transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data da prática do crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo recebimento da denúncia, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de formação de quadrilha. 6. Presença de indícios de utilização pelo denunciado do cargo de direção da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para supostamente desviar e se apropriar de verba pública da Casa legislativa estadual, cometendo, em tese, o delito previsto no art. 312 do Código Penal, nos termos do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo pátrio. 7. Demonstrado, em juízo perfunctório dos autos, que o denunciado, no exercício de cargo de direção da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, praticou, por 36 (trinta e seis) vezes, o crime de lavagem de dinheiro tipificado no art. art. 1º, §§ 1° e 4°, da Lei 12.683/2012, na forma do art. 71, caput (crime continuado), do Código Penal. 8. Denúncia recebida em parte, com o afastamento do denunciado das funções que exerce pelo prazo que perdurar a instrução criminal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares, declarou extinta a punibilidade pela prescrição do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, e recebeu a denúncia quanto às demais imputações. Por maioria, determinou, ainda, o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo, até o término da instrução criminal, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Quanto às preliminares, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto ao afastamento, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e o Sr. Ministro Presidente votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Sustentou oralmente, pelo réu, o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões.
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