REsp
Recurso Especial
Processo nº 1188289
ID do Registro
#69779d5930985
201000584992
-
HERMAN BENJAMIN
2013-12-13
-
2012-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM SEM LICITAÇÃO. NULIDADE DO
CONTRATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CUSTOS DO
SERVIÇO. MODULAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. CRITÉRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se, originalmente, de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do
Município de Eldorado Paulista e a empresa Trasco Construções e
Comércio Ltda., na qual se alega a prática de ato de improbidade
administrativa em decorrência da celebração de contrato, sem prévio
processo licitatório, para a realização de serviços de
terraplanagem, recuperação de rodovias, reencascalhamento,
construção e reparo de bueiros etc., no valor de R$ 1.000.267,00.
2. Na petição inicial, o Parquet sustentou ter ocorrido ilegalidade
na contratação direta das obras, uma vez não configurada a hipótese
de dispensa ou de inexigibilidade da licitação. Aduziu que o estado
de calamidade pública causado pelos danos provocados pelas chuvas no
mês de janeiro de 1995 não justificava a dispensa de licitação,
visto que o contrato somente foi assinado em 10.11.1995, nove meses
após as referidas enchentes, quando já havia cessado a situação
emergencial que permitiria a contratação imediata sem licitação. Ao
final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e a
consequente condenação dos réus a ressarcir o Erário municipal e às
sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
3. O Juízo de 1º grau julgou o pedido parcialmente procedente,
declarando a nulidade do contrato de prestação de serviços de
terraplanagem - celebrado entre a Prefeitura Municipal de Eldorado e
a empresa ora recorrente - e condenando o ex-prefeito Donizete
Antonio de Oliveira e a empresa Trasco Construções e Comércio Ltda.,
de forma solidária, à reparação aos cofres municipais no valor do
contrato (R$ 1.000.267,00). O Tribunal de Justiça manteve a
sentença, corroborando a conclusão de que houve ilegalidade na
contratação sem licitação.
4. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada
afronta ao art. 37 da CF/1988, pois o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
6. In casu, a suposta improbidade está vinculada à irregular
dispensa de licitação para a realização de obras, especificamente
pela desobediência à regra contida no art. 24, IV, da Lei
8.666/1993.
7. A Corte de origem, com base na prova dos autos, concluiu que na
ocasião da celebração do contrato já não existia a situação
emergencial ou calamitosa que permitiria a dispensa da licitação. A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
8. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a existência de dano ao
patrimônio público, tanto que determinou o ressarcimento ao Erário.
Concluiu que o prejuízo decorreu da própria contratação ilegal,
feita sem licitação.
9. No caso vertente, a responsabilidade pela nulidade da avença é
imputada à Administração e também à empresa ora recorrente, por
terem celebrado contratação direta sem que estivesse configurada
hipótese de dispensa ou inexigibilidade da licitação.
10. O acórdão recorrido foi contundente ao afastar a arguição de
boa-fé da empresa Trasco, aduzindo não ser crível que a empresa
desconheça a necessidade de licitação para contratar com a
Administração Pública. Eis excertos do voto condutor do julgado: "Os
réus violaram todos os princípios constitucionais, e não cabe qui, o
argumento da boa-fé da contratante, pois, alguém, em sã consciência,
não pode crer que alguma empresa, desconheça a necessidade de
licitação para contratar com a administração Pública, tanto mais uma
da envergadura da autora, capaz de executar obra do porte daquela
que foi feita no Município e daquele valor? É do conhecimento geral,
que a contratação com a administração pública deve ser precedida de
uma licitação ou uma justificação para sua ausência. E a
justificativa apresentada é, sem dúvida, insuficiente e
descabiba"(fl. 71, e-STJ). Ademais, o Tribunal de origem acrescentou
no julgamento dos Embargos de Declaração: "O v. Acórdão abordou esta
questão, determinando que não se justifica devolução de valores,
salientado pela jurisprudência colacionada que não caberá invocação
de enriquecimento ilícito da Administração, quando alguém gastar em
desacordo com a lei, havendo de fazê-lo por sua conta e risco. Além
do mais, não cabe aqui, a ressalva de que o ato pode ser revalidado,
se a empresa agui de boa-fé, uma vez que o V. Acórdão embargado
também abordou esta questão, ao afastar a argüição de boa-fé da
empresa TRASCO, aduzindo não ser crível que aquela desconheça a
necessidade de licitação para contratar com a Municipalidade" (fl.
786, e-STJ).
11. Rever a orientação do Tribunal a quo, de modo a concluir pela
existência de boa-fé da empresa, requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. Por força da incidência do art. 59, parágrafo único, da Lei
8.666/1993, o STJ sedimentou entendimento de que a invalidação do
contrato garante ao contratado de boa-fé que iniciou a execução do
contrato o dever de indenizar o o que foi executado até a data em
que a nulidade for declarada, desde que não lhe seja imputável o
vício. Já para o contratado de má-fé, como no presente caso, e à luz
do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é assegurado
apenas o retorno ao status quo, equivalente ao custo básico do
produto ou serviço, sem nenhuma margem de lucro. No mesmo sentido:
REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
24.5.2012.
12. Nesse contexto, considerando que foi assentada a má-fé pelo
Tribunal de origem, merece parcial provimento o recurso para que a
pena de ressarcimento ao Erário corresponda, até a declaração da
nulidade, ao que exceder o custo básico do serviço efetivamente
prestado.
13. Com efeito, a modulação da pena de proibição de contratar pode
ser feita por elementos do caso concreto, como ocorrência de:
gravidade da conduta, possibilidade de sua repetição nas demais
esferas da Administração, interesse público de caráter nacional.
Sobre ser viável modular a citada penalidade: EDcl no REsp
1.021.851/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
6.8.2009.
14. Neste feito e tendo em vista os critérios acima, os elementos
assentados pelo Tribunal de origem indicam exacerbação da penalidade
imposta, de forma que é de rigor a modulação da pena de proibição de
contratar com a Administração Pública para restringi-la à esfera
municipal.
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RENATA PAGY BONILHA, pela parte RECORRENTE: TRASCO
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA