AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1278083
ID do Registro
#69779d593029c
201301076809
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-12-09
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2013-11-20
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS EM
CONFRONTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a
demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico entre os
julgados confrontados, em observância ao disposto nos arts. 255, §§
1º e 2º e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Hipótese em que a parte embargante limitou-se a reiterar as
alegações de mérito do recurso especial, transcrevendo ementas de
julgados que corroborariam sua tese. Mas, ainda que superado o
aludido óbice, evidencia-se a ausência de interpretações
divergentes da leitura das ementas trazidas à colação e da que
resume o acórdão embargado, visto que em todas prevaleceu o
entendimento de ser aplicável, na correção monetária dos
salários-de-contribuição, o IRSM de fevereiro de 94, o que levaria
à
incidência da Súmula 168/STJ.
3. A modificação de premissa equivocada não é possível em sede de
embargos de divergência, cujo desiderato é uniformizar a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Ari Pargendler,
Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.