AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1278083
ID do Registro #69779d593029c
201301076809
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-12-09
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2013-11-20
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS EM CONFRONTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico entre os julgados confrontados, em observância ao disposto nos arts. 255, §§ 1º e 2º e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a parte embargante limitou-se a reiterar as alegações de mérito do recurso especial, transcrevendo ementas de julgados que corroborariam sua tese. Mas, ainda que superado o aludido óbice, evidencia-se a ausência de interpretações divergentes da leitura das ementas trazidas à colação e da que resume o acórdão embargado, visto que em todas prevaleceu o entendimento de ser aplicável, na correção monetária dos salários-de-contribuição, o IRSM de fevereiro de 94, o que levaria à incidência da Súmula 168/STJ. 3. A modificação de premissa equivocada não é possível em sede de embargos de divergência, cujo desiderato é uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.
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