CC
Conflito de Competência
Processo nº 118763
ID do Registro
#69779d593007c
201102055841
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-12-10
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2013-11-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO
PREVENIR ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 8/12/2004 cabe à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias
oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações
decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do
art.
114 da Constituição Federal.
2. Não havendo distinção na Constituição Federal entre as ações
ajuizadas visando prevenir acidentes de trabalho, daquelas que
visam
reparar o dano daí decorrente, todas devem ser processadas na
Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do
Trabalho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Cascavel - PR, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.