CC

Conflito de Competência

Processo nº 118763
ID do Registro #69779d593007c
201102055841
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-12-10
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2013-11-27
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO PREVENIR ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 8/12/2004 cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 2. Não havendo distinção na Constituição Federal entre as ações ajuizadas visando prevenir acidentes de trabalho, daquelas que visam reparar o dano daí decorrente, todas devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel - PR, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
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