REsp
Recurso Especial
Processo nº 1351760
ID do Registro
#69779d592ff75
201202293613
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HUMBERTO MARTINS
2013-12-09
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2013-11-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O
ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO
DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma
ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico,
cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts.
44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94.
2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem
ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no
art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local,
restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n.
8.906/84.
3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n.
8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos
conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão
das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui
caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da
mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de
pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa,
inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e
da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos
coletivos e difusos.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.