REsp
Recurso Especial
Processo nº 1352947
ID do Registro
#69779d592fd0d
201202346275
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BENEDITO GONÇALVES
2013-12-03
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2013-11-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. PRETENSÃO DE QUE
MÉDICOS CREDENCIADOS A PLANOS DE SAÚDE NÃO SEJAM INDICADOS COMO
CONSELHEIROS OU PERITOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS
CONTRA OUTROS MÉDICOS CREDENCIADOS AOS RESPECTIVOS PLANOS.
1. Recurso especial no qual se discute se o contrato firmado entre
um médico e uma operadora de plano de saúde teria o condão de
impedir sua designação para atuar como conselheiro ou perito, em
procedimento administrativo, no âmbito do Conselho Regional de
Medicina.
2. Eventual vínculo que o médico tenha com planos de saúde não é
causa, por si só, para se entender que esteja impedido ou suspeito
de atuar em processo administrativo instaurado contra outro médico,
ainda que vinculados ao mesmo plano de saúde. Essa presunção
implicaria em violação do princípio constitucional da isonomia,
porquanto, sem qualquer motivação concreta e idônea que legitimasse
eventual impedimento ou suspeição, estar-se-ia criando distinção
entre os profissionais médicos para atuarem no procedimento
administrativo tão somente em razão de um vínculo contratual que, em
tese, nada prejudica o desempenho das funções de conselheiro ou do
perito, no âmbito do Conselho Regional de Medicina.
3. A possibilidade de a operadora vir a ser condenada,
solidariamente, por erro médico, em eventual ação indenizatória não
sofre qualquer interferência em razão do julgamento procedido pelo
Conselho Regional de Medicina, que se limita à punição
administrativa do médico investigado, mormente porque são
independentes as instâncias civil e administrativa, de tal sorte que
um médico absolvido no âmbito administrativo pode ser condenado no
cível.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.