REsp

Recurso Especial

Processo nº 1352947
ID do Registro #69779d592fd0d
201202346275
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BENEDITO GONÇALVES
2013-12-03
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2013-11-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. PRETENSÃO DE QUE MÉDICOS CREDENCIADOS A PLANOS DE SAÚDE NÃO SEJAM INDICADOS COMO CONSELHEIROS OU PERITOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS MÉDICOS CREDENCIADOS AOS RESPECTIVOS PLANOS. 1. Recurso especial no qual se discute se o contrato firmado entre um médico e uma operadora de plano de saúde teria o condão de impedir sua designação para atuar como conselheiro ou perito, em procedimento administrativo, no âmbito do Conselho Regional de Medicina. 2. Eventual vínculo que o médico tenha com planos de saúde não é causa, por si só, para se entender que esteja impedido ou suspeito de atuar em processo administrativo instaurado contra outro médico, ainda que vinculados ao mesmo plano de saúde. Essa presunção implicaria em violação do princípio constitucional da isonomia, porquanto, sem qualquer motivação concreta e idônea que legitimasse eventual impedimento ou suspeição, estar-se-ia criando distinção entre os profissionais médicos para atuarem no procedimento administrativo tão somente em razão de um vínculo contratual que, em tese, nada prejudica o desempenho das funções de conselheiro ou do perito, no âmbito do Conselho Regional de Medicina. 3. A possibilidade de a operadora vir a ser condenada, solidariamente, por erro médico, em eventual ação indenizatória não sofre qualquer interferência em razão do julgamento procedido pelo Conselho Regional de Medicina, que se limita à punição administrativa do médico investigado, mormente porque são independentes as instâncias civil e administrativa, de tal sorte que um médico absolvido no âmbito administrativo pode ser condenado no cível. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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