CC
Conflito de Competência
Processo nº 126601
ID do Registro
#69779d592f967
201300253945
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-12-05
-
2013-11-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS
CONTRA A ANEEL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE REAJUSTE
TARIFÁRIO. LEI Nº 7347/85. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONEXÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "havendo causa de modificação da competência relativa
decorrente
de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta
Corte
Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas
decisões divergentes, em observância aos princípios da economia
processual e da segurança jurídica".
2. No presente caso, trata-se de conflito positivo de competência
proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face
do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e
outros, em demandas de índole coletiva, cujo objeto é a discussão
da
metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às
concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nessa linha,
verificando-se que nas ações há as mesmas alegações (ilegalidade do
reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002), aplicáveis a
todas as concessionárias, é imperioso que se dê uma única solução
para todas.
3. Conforme dispõe o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, como
no presente caso. A conexão (relação se semelhanças entre as
demandas), com o intuito de modificação de competência, objetiva
promover a economia processual e a evitar decisões contraditórias.
4. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação
Civil
Pública) prevê uma hipótese de conexão em ações coletivas: "A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto".
5. Havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da
conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para
a
ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras
que
no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219).
6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei
nº
7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência
relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma
conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a
reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal
parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85.
7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em
comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como
compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº
7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em
ação
coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia
restrita
à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação,
concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de
ações conexas envolvendo dano de âmbito regional.
8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em
comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código
de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de
Ação Civil Pública.
9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente
conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado
pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia
elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos
autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a
todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada
a abrangência nacional destes contratos.
10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir
o
juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no
pólo passivo de todas as demandas, a competência é,
indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição
Federal).
11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do
Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será
concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério
do autor, tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses
transidividuais lesados e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez
que "não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o
julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o
referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito
Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser
analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito
Federal
em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal"
(CC 17533/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 120).
12. No presente caso, como já visto, o dano atinge todo país, tendo
sido apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes
(Capitais de Estados e Distrito Federal). Dessa forma, a prevenção
deverá determinar a competência.
12. Pela leitura do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85
deve
ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as
ações o juízo a quem foi distribuída a primeira ação (CC 22693/DF,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998,
DJ 19/04/1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta
pela Associação de Defesa de Interesses Coletivos - ADIC, em
20.10.2009, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais, esta é a competente para o julgamento das demais causas.
13. Salienta-se que, conforme informações de fls. 3174, a Ação
Civil
Pública n.º 2009.38.00.027553 - 0, que tramitou na 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgada extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, com
recurso pendente de julgamento no TRF da 1ª Região.
14. Conforme enunciado Sumular 235/STJ "A conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Porém, se o
conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso
II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu
conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito
em julgado.
15. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais .
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Minas Gerais, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler,
Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.