REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181806
ID do Registro
#69779d592f6de
201000344170
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-02
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2013-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA
JURÍDICA
PELO MUNICÍPIO DE NHANDEARA/SP (CONTRATO 36/97). AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PACTO 36/97, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ATRIBUIÇÃO
DE
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO À PRESENTE DECISÃO, PARA EXCLUIR A
CONDENAÇÃO DA PREFEITA NO ALEGADO ILÍCITO DE IGUAL NATUREZA (ART.
509 DO CPC).
1. A negativa de vigência ao art. 535 do CPC somente se vislumbra
quando o Tribunal de origem incorre em omissão, obscuridade ou
contradição sobre matérias elementares para o deslinde da
controvérsia.
2. A condenação do Agente Público e de terceiros no ressarcimento
ao Erário, via de regra, demanda a comprovação do nexo causal entre
a conduta ilícita do Agente ou do terceiro (dolosa ou culposa) e o
dano causado ao Ente Estatal, sendo insuficiente, portanto, a mera
presunção do prejuízo ao Estado. Precedente: AgRg no AREsp
107.758/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012.
3. In casu, restou incontroversa a prestação dos serviços de
assessoria jurídica pelo Causídico, nos termos pactuados entre este
último e o Ente Municipal no Contrato 36/97, de maneira que o
Tribunal de origem impôs ao Advogado e à Prefeita a condenação de
ressarcir ao Erário o valor acertado (R$ 18.600,00) sob o
fundamento
de não haver justificação para a estipulação da quantia e, ainda,
por ter o Causídico elaborado, concretamente, apenas uma petição,
interposto Recursos Especiais e impetrado Mandado de Segurança.
4. Contudo, apesar de o desenrolar das ações e dos procedimentos
terem requerido, efetivamente, apenas as peças enumeradas pela
Sentença, o fato é que o acompanhamento das ações e dos
procedimentos foram, de fato e em conformidade com o Contrato
36/97,
prestados, não servindo de parâmetro, para fins de apuração da
razoabilidade do valor do Contrato, apenas as petições elaboradas
pelo Advogado; e assim é, porque o desenvolvimento das ações e
procedimentos elencados no Contrato 36/97 poderiam ter exigido
outras atuações do Procurador, mas a sucessão dos fatos ocorridos
na
realidade demandou, apenas, os trabalhos deflagrados pelo
Causídico.
5. Ademais, eventual ausência de justificação do valor estipulado
entre o Causídico e o Município de Nhandeara/SP (R$ 18.600,00), por
si só, não configura prejuízo ao Erário; o dano em comento, por ser
concreto e auferível empiricamente, deve ser comprovado, não se
admitindo presunções, nesse aspecto.
6. Recurso Especial provido, em que pese o parecer Ministerial em
sentido contrário, para afastar a condenação ressarcitória imposta
ao Causídico. Atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente
Decisão (art. 509 do CPC), para excluir a obrigação de devolução de
valores ao Município, imposta à Prefeita.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.