REsp

Recurso Especial

Processo nº 1216633
ID do Registro #69779d592f53b
201001822139
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-02
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2013-10-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARANÁ. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA PISCINA DA INSTITUIÇÃO. FRACIONAMENTO DO SERVIÇO JUSTIFICADO PELA IMPREVISIBILIDADE DA DIMENSÃO DA OBRA A SER REALIZADA, QUE SÓ RESTOU VERIFICADA QUANDO INICIADA A REFORMA DA PARTE EXTERNA DA PISCINA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 3. Observe-se, ainda, que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Precedentes: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.08.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010; REsp. 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.09.2010; REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 02.02.2010. 4. In casu, o pleito recursal ministerial restringe-se a pedir a condenação do recorrido nas sanções do art. 11, I da Lei 8.429/92, sob o argumento de ter fracionado a obra de reforma da piscina do Corpo de Bombeiros do Município de Foz do Iguaçu/PR, dispensando indevidamente o procedimento licitatório. 5. Tanto a Sentença quanto o Acórdão absolveram o recorrido da imputação que lhe fora feita, pois restou comprovada, após o início da reforma externa, a necessidade de serem promovidas reparações internas na piscina, o que justificou a formalização de novo contrato administrativo, sendo que tanto o primeiro, quanto o segundo pacto, dispensavam a licitação em face de seu montante. 6. As provas colhidas em juízo afastaram, portanto, a alegação do Ministério Público Paranaense de que o ato do recorrido foi vulnerador dos princípios da Administração Pública; é insuficiente, ao contrário do que requer o membro do Parquet ora recorrente, pugnar pela condenação do recorrido sob o argumento de que o dolo confunde-se com o próprio fracionamento da obra, mormente quando a cisão, como neste caso, foi plenamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, causando surpresa a insistência do Ministério Público na condenação do Major do Corpo de Bombeiros, sem ao menos impugnar as justificativas trazidas à baila por fartas provas testemunhais. 7. Destaca-se, por oportuno, que sequer restou demonstrada a ilicitude da conduta do Agente, muito menos o dolo em sua atuação. 8. Recurso desprovido, assinalando-se que, neste caso, sequer se cogita de ilegalidade, de sorte que é fora de dúvida jurídica que não se trata de improbidade.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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