REsp
Recurso Especial
Processo nº 1216633
ID do Registro
#69779d592f53b
201001822139
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-12-02
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2013-10-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRA MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO
PARANÁ. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA PISCINA DA INSTITUIÇÃO. FRACIONAMENTO
DO SERVIÇO JUSTIFICADO PELA IMPREVISIBILIDADE DA DIMENSÃO DA OBRA A
SER REALIZADA, QUE SÓ RESTOU VERIFICADA QUANDO INICIADA A REFORMA DA
PARTE EXTERNA DA PISCINA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão
do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia,
dolo ou culpa grave.
2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o
enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92),
(ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou
(iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração
Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).
3. Observe-se, ainda, que a conduta do Agente, nos casos dos arts.
9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa
que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do
art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em
nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente
ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a
responsabilidade objetiva. Precedentes: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 03.08.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010; REsp. 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 16.09.2010; REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJe 02.02.2010.
4. In casu, o pleito recursal ministerial restringe-se a pedir a
condenação do recorrido nas sanções do art. 11, I da Lei 8.429/92,
sob o argumento de ter fracionado a obra de reforma da piscina do
Corpo de Bombeiros do Município de Foz do Iguaçu/PR, dispensando
indevidamente o procedimento licitatório.
5. Tanto a Sentença quanto o Acórdão absolveram o recorrido da
imputação que lhe fora feita, pois restou comprovada, após o início
da reforma externa, a necessidade de serem promovidas reparações
internas na piscina, o que justificou a formalização de novo
contrato administrativo, sendo que tanto o primeiro, quanto o
segundo pacto, dispensavam a licitação em face de seu montante.
6. As provas colhidas em juízo afastaram, portanto, a alegação do
Ministério Público Paranaense de que o ato do recorrido foi
vulnerador dos princípios da Administração Pública; é insuficiente,
ao contrário do que requer o membro do Parquet ora recorrente,
pugnar pela condenação do recorrido sob o argumento de que o dolo
confunde-se com o próprio fracionamento da obra, mormente quando a
cisão, como neste caso, foi plenamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto, causando surpresa a insistência do
Ministério Público na condenação do Major do Corpo de Bombeiros, sem
ao menos impugnar as justificativas trazidas à baila por fartas
provas testemunhais.
7. Destaca-se, por oportuno, que sequer restou demonstrada a
ilicitude da conduta do Agente, muito menos o dolo em sua atuação.
8. Recurso desprovido, assinalando-se que, neste caso, sequer se
cogita de ilegalidade, de sorte que é fora de dúvida jurídica que
não se trata de improbidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sérgio Kukina.