REsp
Recurso Especial
Processo nº 1219915
ID do Registro
#69779d592f3a2
201001940461
-
ELIANA CALMON
2013-11-29
-
2013-11-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROFESSOR MUNICIPAL. ALUNAS MENORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ENQUADRAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO
GENÉRICO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova
de dano, segundo a jurisprudência do STJ.
3. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração
pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do
elemento subjetivo convincente (dolo genérico).
4. É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do
art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos
fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da
responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em
relação as demais esferas. Precedentes envolvendo assédio sexual e
moral.
5. A repugnante prática de atentado violento ao pudor, praticado
por
professor municipal, em sala de aula, contra crianças de 6 (seis) e
7 (sete) anos de idade, não são apenas crimes, mas também se
enquadram em 'atos atentatórios aos princípios da administração
pública', conforme previsto no art. 11 da LIA, em razão de sua
evidente imoralidade.
6. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da
atividade
pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a
natureza da atividade desenvolvida.
7. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade
exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato
sensu ou genérico, presente na hipótese.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL