Inq
Inquérito
Processo nº 473
ID do Registro
#69779d592f154
200500414864
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SIDNEI BENETI
2013-11-27
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2013-11-20
Não categorizado
Ementa
INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. PEDIDO FORMUILADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ("DOMINUS LITIS").
IRRECUSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ENTRE 1999 E 2001.
ARTS. 316, 317, 332 e 333 DO CÓD. PENAL. CRIMES DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
1.- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 316, 317, 332 e 333, todos do Código Penal.
Condutas praticadas, em tese, entre os anos de 1999 e 2001.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2.- Não oferecida denúncia e considerada a pena máxima abstrata
cominada aos crimes de mais alta sanção, tem-se aplicável o prazo
prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do Código
Penal, alcançado em julho de 2013.
3.- Irrecusabilidade do pedido de arquivamento, formulado pelo
Ministério Público, titular ("dominus litis") da ação penal pública,
irrecusável o pedido de arquivamento por ele formulado. Precedentes.
4.- Arquivamento deferido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.