REsp
Recurso Especial
Processo nº 1195462
ID do Registro
#69779d592ef73
201000896857
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BENEDITO GONÇALVES
2013-11-21
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2013-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL
MÍNIMO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA COMISSIVA POR
OMISSÃO, CUJA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO COMPETE AO
ADMINISTRADOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato
ímprobo em razão da não destinação de 25% das receitas provenientes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
determinação do art. 212 da Constituição Federal.
2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos
recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em
contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora
saiba,
com antecedência, em razão de suas atribuições, que não será
destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do
ensino,
nada faz para que a determinação constitucional fosse cumprida,
respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada para o
impedir.
3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há
desproporcionalidade na aplicação das penas de suspensão de seus
direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e de pagamento de
multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas
como
Prefeito do Município.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.