AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1267246
ID do Registro #69779d592ee4b
201101699304
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OG FERNANDES
2013-11-18
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2013-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ANTERIOR EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. 1. Ausente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: REsp 1.267.812/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe 8.9.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 19/8/2011). 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do prazo para os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizarem as respectivas execuções individuais, quando já existente execução coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo execução coletiva, fica interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Esse entendimento tem como objetivo desonerar eventual inércia do exequente que, ante a ciência do aforamento da execução pelo Ministério Público Federal, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução individual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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