AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1267246
ID do Registro
#69779d592ee4b
201101699304
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OG FERNANDES
2013-11-18
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2013-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ANTERIOR EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO.
1. Ausente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando
verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes: REsp 1.267.812/PR, Rel.
Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe
8.9.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 19/8/2011).
2. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do prazo
para
os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública
ajuizarem as respectivas execuções individuais, quando já existente
execução coletiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, havendo execução coletiva, fica interrompido o prazo
prescricional para o ajuizamento da pretensão executória
individual.
Esse entendimento tem como objetivo desonerar eventual inércia do
exequente que, ante a ciência do aforamento da execução pelo
Ministério Público Federal, prefere a satisfação do crédito
exequendo pela via da execução individual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.