REsp
Recurso Especial
Processo nº 1320315
ID do Registro
#69779d592ed1e
201102488046
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ELIANA CALMON
2013-11-20
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2013-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO
DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA EM RAZÃO DO CARGO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E
DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL
AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se
no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de
dano ou lesão ao erário público.
4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos
fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Inaplicável o art. 18 da Lei 7.347/1985 à hipótese, uma vez que
a condenação em honorários advocatícios recaiu sobre os réus, em
razão de sua sucumbência.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.