REsp
Recurso Especial
Processo nº 1298417
ID do Registro
#69779d592ebf3
201102990366
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ELIANA CALMON
2013-11-22
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2013-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
"FUNCIONÁRIO FANTASMA". APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES
POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. ART. 10 DA
LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART.
12
DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo,
ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei
8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
erário).
3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de
sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que
o
ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos
fatos
e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.