AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1292880
ID do Registro #69779d592e9b5
201200915069
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-11-20
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2013-11-13
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE JÁ ASCENDERAM AO STJ. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A suspensão dos feitos que tratam de matéria repetitiva, conforme previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos processos que não ascenderam aos tribunais superiores. 2. Acórdão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública (Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR). 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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