AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1292880
ID do Registro
#69779d592e9b5
201200915069
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-11-20
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2013-11-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO
RITO DO ART. 543-C. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE JÁ ASCENDERAM AO
STJ. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A suspensão dos feitos que tratam de matéria repetitiva,
conforme
previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos processos que não
ascenderam aos tribunais superiores.
2. Acórdão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão
embargado
não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja
a admissão dos embargos de divergência.
3. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a
confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
4. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação
civil pública (Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.