AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1340368
ID do Registro
#69779d592e89b
201201367021
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OG FERNANDES
2013-11-22
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2013-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO
NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Não ocorre contrariedade aos arts. 165, 458 e 535, inc. II, do
CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de
prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os sindicatos e
associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a
relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos
termos da Súmula 629/STF.
4. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá
alcançar todos as pessoas da categoria, legitimando-os para a
propositura individual da execução de sentença, ainda que não
comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de
conhecimento (REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.