REsp
Recurso Especial
Processo nº 1297021
ID do Registro
#69779d592e764
201102922045
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ELIANA CALMON
2013-11-20
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2013-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. ESFERA
PENAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
2. A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização de
prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade
administrativa.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. Inexistente violação dos arts. 458 do CPC e 12, parágrafo único,
da Lei 8.429/1992, pois o acórdão recorrido fundamentou
adequadamente a imposição da perda de função pública.
5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade
pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo
princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter
incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
6. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou
inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função
pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja
exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
7. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos
fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). JOEL GERALDO COIMBRA, pela parte RECORRENTE: K A D