EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 987598
ID do Registro
#69779d592e5a2
200701046377
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-11-22
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2013-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
QUANTO
AOS BENEFICIÁRIOS DOS ATOS ÍMPROBOS E PARÂMETROS UTILIZADOS PARA
MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS HÁ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA E EXAUSTIVAMENTE DEBADITA NO JULGAMENTO
DO APELO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A
CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos
agentes políticos inexiste a omissão e contradição apontadas.
Consignou-se, expressamente, no acórdão embargado que aludida
matéria não restou prequestionada, não podendo, portanto, ser
objeto
de análise nesta Instância Especial; a breve explanação sobre o
mérito da causa se deu apenas a título de argumentação.
2. A tese sustentada de inaplicabilidade da Lei de Improbidade
aos
agentes políticos não é matéria de ordem pública e, por isso,
deveria ter sido alegada oportunamente durante o processo, sendo
inadmissível, portanto, tal sustentação somente em sede de recurso,
tratando-se de verdadeira inovação recursal.
3. No que tange à alegação de que a Turma Julgadora haveria
alterado as premissas fáticas ao dizer que o beneficiário do ato
tido como ímprobo foi o Clube de Futebol e não os seus jogadores,
inexiste a contradição alegada, uma vez que restou expressamente
consignado no acórdão que, em princípio, o beneficiário do ato de
improbidade foi o Clube de Futebol, sem prejuízo, contudo, de
futura
responsabilização dos jogadores, caso apurada a sua participação.
Percebe-se que a real intenção dos embargantes é de ter o mérito
da
causa reapreciado, o que não é o escopo dos Aclaratórios.
4. Em relação aos parâmetros utilizados para manutenção da
condenação dos embargantes na suspensão dos direitos políticos e no
ressarcimento integral do dano, vislumbra-se inexistir qualquer
vício a ser sanado, percebendo-se, na verdade, a pretensão dos
embargantes de revisão do julgado. Ressalta-se que o voto condutor
do acórdão embargado afirmou claramente a manutenção das
penalidades
de suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento
integral do dano, considerando as especificidades do caso concreto
(gravidade da conduta e extensão do dano), e, em homenagem aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decotou-se da
condenação as penalidades de multa civil e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica
da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos
5. No que tange à alegada ausência de litisconsórcio passivo
necessário, a matéria foi conhecida, por estar devidamente
prequestionada, conduto, desprovida, em razão de inexistir
litisconsórcio passivo necessário na hipótese em apreço. Com razão
os Embargantes, uma vez que, de fato, o acórdão embargado restou
contraditório nesse ponto, uma vez que apesar de conhecida a tese
de
litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, desprovida, constou
do dispositivo do voto o conhecimento parcial do Recurso e, nessa
extensão, o seu provimento; enquanto, na verdade, houve
conhecimento
parcial do recurso e parcial provimento.
6. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os Embargos de
Declaração, tão somente para esclarecer a contradição existente,
modificando o dispositivo do voto condutor do acórdão, sem efeitos
infringentes, nos seguintes termos: Conhece-se parcialmente do
Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar as
penalidades de multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica
da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.