EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 987598
ID do Registro #69779d592e5a2
200701046377
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-11-22
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2013-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DOS ATOS ÍMPROBOS E PARÂMETROS UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS HÁ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA E EXAUSTIVAMENTE DEBADITA NO JULGAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos inexiste a omissão e contradição apontadas. Consignou-se, expressamente, no acórdão embargado que aludida matéria não restou prequestionada, não podendo, portanto, ser objeto de análise nesta Instância Especial; a breve explanação sobre o mérito da causa se deu apenas a título de argumentação. 2. A tese sustentada de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos não é matéria de ordem pública e, por isso, deveria ter sido alegada oportunamente durante o processo, sendo inadmissível, portanto, tal sustentação somente em sede de recurso, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 3. No que tange à alegação de que a Turma Julgadora haveria alterado as premissas fáticas ao dizer que o beneficiário do ato tido como ímprobo foi o Clube de Futebol e não os seus jogadores, inexiste a contradição alegada, uma vez que restou expressamente consignado no acórdão que, em princípio, o beneficiário do ato de improbidade foi o Clube de Futebol, sem prejuízo, contudo, de futura responsabilização dos jogadores, caso apurada a sua participação. Percebe-se que a real intenção dos embargantes é de ter o mérito da causa reapreciado, o que não é o escopo dos Aclaratórios. 4. Em relação aos parâmetros utilizados para manutenção da condenação dos embargantes na suspensão dos direitos políticos e no ressarcimento integral do dano, vislumbra-se inexistir qualquer vício a ser sanado, percebendo-se, na verdade, a pretensão dos embargantes de revisão do julgado. Ressalta-se que o voto condutor do acórdão embargado afirmou claramente a manutenção das penalidades de suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do dano, considerando as especificidades do caso concreto (gravidade da conduta e extensão do dano), e, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decotou-se da condenação as penalidades de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos 5. No que tange à alegada ausência de litisconsórcio passivo necessário, a matéria foi conhecida, por estar devidamente prequestionada, conduto, desprovida, em razão de inexistir litisconsórcio passivo necessário na hipótese em apreço. Com razão os Embargantes, uma vez que, de fato, o acórdão embargado restou contraditório nesse ponto, uma vez que apesar de conhecida a tese de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, desprovida, constou do dispositivo do voto o conhecimento parcial do Recurso e, nessa extensão, o seu provimento; enquanto, na verdade, houve conhecimento parcial do recurso e parcial provimento. 6. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para esclarecer a contradição existente, modificando o dispositivo do voto condutor do acórdão, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: Conhece-se parcialmente do Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar as penalidades de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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