REsp
Recurso Especial
Processo nº 1395771
ID do Registro
#69779d592e2ab
201101334160
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HUMBERTO MARTINS
2013-11-14
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2013-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. BENEFICIAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
CONFIGURAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOLO GENÉRICO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO E DE MULTA
VINCULADA AO BENEFÍCIO OBTIDO.
1. O dano ao erário não é elementar à configuração do ato de
improbidade.
2. Os atos censurados amoldam-se aos casos de improbidade
administrativa, previstos no art. 11, I, da Lei 8.429/92. O
Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o ato
de improbidade por ofensa a princípios da administração pública
exige a demonstração do dolo genérico.
3. In casu, conclui o acórdão estadual que houve favorecimento da
vencedora do certame, por manifesta deliberação do ora agravante, o
que por si só configura o dolo genérico, consubstanciado na
intenção
de beneficiar a empresa vencedora do certame.
4. O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92 prevê a aplicação de sanções
aos
atos de improbidade, ainda que não haja dano patrimonial ou
enriquecimento ilícito, salvo quanto à pena de ressarcimento. No
caso, não foi consignada a ocorrência de dano patrimonial ou de
enriquecimento ilícito.
Recurso especial parcialmente provido para tornarem inaplicáveis as
sanções de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa
civil equivalente a três vezes o acrescimento patrimonial auferido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRENTE: JOÃO
CARLOS CARAMEZ