REsp

Recurso Especial

Processo nº 1387290
ID do Registro #69779d592e17a
201301680462
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ELIANA CALMON
2013-11-13
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2013-11-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA A AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 1. Não se admite o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Considera-se deficiente a fundamentação quando a norma indicada como violada não contém comando normativo suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA A AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IDONEIDADE DO TÍTULO PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tampouco de interpretar as cláusulas constantes do contrato de reconhecimento de dívida, em razão dos óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná; negou provimento ao agravo em recurso especial de URBS Urbanização de Curitiba S.A., nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRIDA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SETRANSP Dr(a). KLEBER VELTRINI TOZZI, pela parte AGRAVADA: AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA LUZ LTDA
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