REsp
Recurso Especial
Processo nº 1387290
ID do Registro
#69779d592e17a
201301680462
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ELIANA CALMON
2013-11-13
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2013-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA A AÇÃO
MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE PERMISSIONÁRIAS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Não se admite o recurso especial quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não
consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando a norma indicada
como violada não contém comando normativo suficiente para
desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. Recurso especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONEXA A AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE
PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. IDONEIDADE DO TÍTULO PARA INSTRUIR A AÇÃO
MONITÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias por demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tampouco de interpretar as cláusulas
constantes do contrato de reconhecimento de dívida, em razão dos
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná; negou
provimento ao agravo em recurso especial de URBS Urbanização de
Curitiba S.A., nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr(a). JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRIDA: SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SETRANSP
Dr(a). KLEBER VELTRINI TOZZI, pela parte AGRAVADA: AUTO VIAÇÃO NOSSA
SENHORA DA LUZ LTDA