REsp
Recurso Especial
Processo nº 1324712
ID do Registro
#69779d592df0c
201201062200
-
LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-11-13
-
2013-09-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATENDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA OU ADMISSÃO, POR PARTE DO
HOSPITAL, DE QUE SEJA COBRADO POR EMPREGADO E/OU PREPOSTO, EM
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COBERTO POR PLANO DE SAÚDE, DE
ADICIONAL REFERENTE À SUPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, RELATIVA
À ALEGADA MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
DETERMINADOS HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO QUE DEVE ESTAR
PRESENTE NO PREÇO COBRADO, NA AVENÇA MERCANTIL, PELO HOSPITAL DA
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DE SUA IMPOSIÇÃO, EM
PREVALECIMENTO SOBRE A FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO PARA ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS. INVIABILIDADE. CONDUTA VEDADA
PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.653/2012.
1."O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da
Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir
igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de
consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem
utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos
bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios".(REsp
586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2007, DJe 19/03/2009) 2. Independentemente do exame da
razoabilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos
majorados para prestação de serviços fora do horário comercial -
desnecessário para a solução da demanda e sequer discutida pelas
instâncias ordinárias -, salta aos olhos que se trata de custos que
incumbem ao hospital. Estes, por conseguinte, deveriam cobrar por
seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não
dos particulares/consumidores.
3. Com efeito, cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre
a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar
coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde - negócio jurídico
mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de
saúde -, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em
violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor,
vedada pelos arts. 39, IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e
422 do CC/2002.
4. Na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras
de planos saúde, os contratantes são empresários - que exercem
atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor
arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão
empresarial.
5. Antes mesmo da vigência da Lei n. 12.653/2012 - que trouxe ao
ordenamento jurídico norma vedando expressamente a exigência de
caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a
prestação de atendimento médico-hospitalar premente -, este
Colegiado, por ocasião do julgamento do REsp 1.256.703/SP, havia
manifestado que, em se tratando de atendimento médico emergencial, é
dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização
cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o
pronto atendimento médico-hospitalar.
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti,
que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o Sr.
Ministro Raul Araújo, que negava provimento ao recurso especial. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.