AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1337985
ID do Registro
#69779d592dcf1
201102633180
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NANCY ANDRIGHI
2013-11-13
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2013-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.273.643/PR,
por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu
que:
"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional
para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública". Ressalva pessoal.
2. Agravo não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.