REsp
Recurso Especial
Processo nº 1268594
ID do Registro
#69779d592dbd1
201101785538
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ELIANA CALMON
2013-11-13
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2013-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMAIS
SANÇÕES. ART. 23 DA LIA E ART. 142 DA LEI 8.112/1990. TERMO A QUO DA
PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS.
1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é
imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF).
2. Nos casos de servidor público ocupante de cargo efetivo, a
contagem da prescrição, para as demais sanções previstas na LIA, se
dá à luz do art. 23, II, da LIA c/c art. 142 da Lei 8.112/1990,
tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.