REsp
Recurso Especial
Processo nº 1255034
ID do Registro
#69779d592dabf
201100945459
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-11-05
-
2013-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO DE TESE.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO
REGIONAL DE POLÍCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII
DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: TÉRMINO DO EXERCÍCIO
DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 23, I DA LIA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ENQUANTO O ORA
RECORRENTE AINDA OCUPAVA O CARGO EM COMISSÃO, NÃO TENDO SE INICIADO
O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO
DO
RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O tema referente à inépcia da petição inicial só foi trazido
aos
autos quando da interposição dos Embargos de Declaração,
traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide.
Assim,
a questão, por não ter sido examinada pelo acórdão recorrido,
carece
de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus
funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no
princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela
evidente razão de que os administrados não podem ficar
indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do
Estado.
3. O art. 23, I da Lei de Improbidade Administrativa instituiu o
princípio da absoluta prescritibilidade das sanções disciplinares,
estipulando que as ações destinadas a levar efeito as sanções
previstas nesta Lei podem ser propostas até 5 (cinco anos) após o
término do exercício de mandato, de cargo de confiança ou função de
confiança;
4. In casu, trata-se de eventual prática de ato de improbidade por
parte de Delegado Regional, consubstanciada na dispensa indevida de
licitação, motivo pelo qual, nos termos do citado art. 23, I da
LIA,
o prazo prescricional é de 5 anos após o término do cargo em
comissão.
5. Conforme analisado pelas instâncias de origem, e não
questionado
pelo recorrente, os atos imputados a ele ocorreram até o ano de
2006
e a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de
Minas
Gerais em 7.2.2006, enquanto ainda exercia o cargo de Delegado
Regional de Polícia perante a 16a. Delegacia Regional de Polícia em
Uberlândia/MG, não tendo iniciado o transcurso do prazo
prescricional.
6. O fato de os atos terem se iniciado por seu antecessor em 2001
não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescrional.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.