REsp

Recurso Especial

Processo nº 1255034
ID do Registro #69779d592dabf
201100945459
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-11-05
-
2013-10-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 23, I DA LIA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ENQUANTO O ORA RECORRENTE AINDA OCUPAVA O CARGO EM COMISSÃO, NÃO TENDO SE INICIADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O tema referente à inépcia da petição inicial só foi trazido aos autos quando da interposição dos Embargos de Declaração, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Assim, a questão, por não ter sido examinada pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado. 3. O art. 23, I da Lei de Improbidade Administrativa instituiu o princípio da absoluta prescritibilidade das sanções disciplinares, estipulando que as ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas até 5 (cinco anos) após o término do exercício de mandato, de cargo de confiança ou função de confiança; 4. In casu, trata-se de eventual prática de ato de improbidade por parte de Delegado Regional, consubstanciada na dispensa indevida de licitação, motivo pelo qual, nos termos do citado art. 23, I da LIA, o prazo prescricional é de 5 anos após o término do cargo em comissão. 5. Conforme analisado pelas instâncias de origem, e não questionado pelo recorrente, os atos imputados a ele ocorreram até o ano de 2006 e a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em 7.2.2006, enquanto ainda exercia o cargo de Delegado Regional de Polícia perante a 16a. Delegacia Regional de Polícia em Uberlândia/MG, não tendo iniciado o transcurso do prazo prescricional. 6. O fato de os atos terem se iniciado por seu antecessor em 2001 não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescrional. 7. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista