REsp

Recurso Especial

Processo nº 1370468
ID do Registro #69779d592d92f
201103056768
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BENEDITO GONÇALVES
2013-11-04
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2013-10-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE NOME DE PESSOA VIVA A PRÉDIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 52/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Recurso especial originado em ação civil pública, por meio da qual se discute a possibilidade de atribuição de nome de pessoa viva a prédio público, no âmbito do Poder Judiciário. 2. No caso, o TRF da 5ª Região entendeu que a pretensão autoral estaria prejudicada em razão da Resolução/CNJ n. 52/2008, que, no art. 1º, dispôs: "é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade". 3. A Constituição Federal, ao tratar da competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, especificou que "compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União" (Constituição Federal, art. 103-B, § 4º, inciso II). 4. Em razão da superveniência da Resolução/CNJ n. 52/2008, não há mais interesse no prosseguimento da ação civil pública, uma vez que foi reconhecida a constitucionalidade e legalidade do Ato/TRF5 n. 192/2004 por órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário. 5. Nessa linha, a pretensão de ser declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade desses atos administrativos, porque implica na necessidade de decisão judicial ou administrativa (no próprio âmbito do CNJ) que declare a nulidade das disposições da Resolução acima mencionada, deve ser reivindicada junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso "I", alínea 'r', da Constituição Federal. 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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