REsp

Recurso Especial

Processo nº 1408999
ID do Registro #69779d592d610
201102212763
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-23
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2013-10-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL PARA PROMOVER SEGURANÇA E PROTEÇÃO PESSOAL E DOS FAMILIARES DO EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL PERMISSIONÁRIA DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS ARTS. 9o., IV E 10, XIII DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO, NESSE SENTIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA CONDUTA ÍMPROBA QUE LHE É IMPUTADA. 1. Os arts. 480 e 481 do CPC vedam a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo por Órgão Fracionário do Tribunal, em face da cláusula de reserva de plenário, também denominada full bench, devendo a questão de tal natureza que, eventualmente, seja arguida no Órgão Colegiado, ser submetida ao Pleno ou ao Órgão Especial do Tribunal, suspendendo-se a causa principal, que só voltará a ter seu curso normal, na Turma ou na Câmara, após o pronunciamento do Colegiado competente acerca da (in)constitucionalidade da norma jurídica. 2. In casu, não restou configurada a negativa de vigência ao procedimento estabelecido nos arts. 480 e 481 do CPC, haja vista a Câmara julgadora não ter declarado a inconstitucionalidade de artigo lei municipal, mas tão somente ter lhe conferido interpretação restritiva, ressaltando que, apesar de haver Lei Municipal autorizando o Prefeito a requisitar servidores da Guarda Municipal para promover sua própria proteção e segurança, esta regra somente deve ter incidência nos casos em que o Chefe do Poder Executivo local se encontrar dentro de prédios públicos. 3. A condenação do Agente Público por ato de improbidade administrativa, nos moldes delineados pela Lei 8.429/92, exige a comprovação dos elementos constitutivos do ato desonesto, a saber: (i) conduta ilícita; (ii) conduta ímproba, consubstanciada na tipicidade do ato (amoldamento da conduta em algum dos arts. 9o., 10 e 11 da LIA); (iii) dolo (elemento volitivo do ato, admitindo-se, excepcionalmente, nos casos do art. 10 da Lei 8.429/92, a culpa); (iv) lesão ao patrimônio público - objetivamente averiguada e quantificada. 4. Não se reveste de ilegalidade a conduta do ex-Prefeito que, com respaldo em lei municipal eficaz e vigente, se vale de Servidores da Guarda Municipal para assegurar a sua integridade física e a de seus familiares; e assim é, porque as leis emanadas do Poder Legislativo gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário. 5. Não se mostra razoável qualificar como ilegal ou ímprobo o ato do recorrente, quando este se vale de prerrogativa garantida por lei, mas restringida por interpretação conferida pelo Tribunal de origem, que, em seu labor hermenêutico, reduziu o âmbito de aplicação de lei municipal para os casos em que o Chefe do Executivo estivesse dentro de prédios públicos (fls. 1.292), circunscrevendo, dest'arte, a aplicação das normas à vontade subjetiva de seus aplicadores, para revestir de ilicitude ou improbidade o comportamento do ex-Prefeito. 6. Ausente a ilicitude da conduta, não há se falar em enriquecimento ilícito do Agente, dano ao erário ou dolo específico, nesse sentido. 7. Recurso especial conhecido e provido, para absolver o recorrente da imputação de ato de improbidade.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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