REsp
Recurso Especial
Processo nº 1408999
ID do Registro
#69779d592d610
201102212763
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-23
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2013-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUAÍRA/PR. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL PARA
PROMOVER SEGURANÇA E PROTEÇÃO PESSOAL E DOS FAMILIARES DO EX-CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL PERMISSIONÁRIA DA CONDUTA
PERPETRADA PELO RECORRENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS ARTS. 9o.,
IV E 10, XIII DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO
ESPECÍFICO, NESSE SENTIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O
RECORRENTE DA CONDUTA ÍMPROBA QUE LHE É IMPUTADA.
1. Os arts. 480 e 481 do CPC vedam a declaração incidental de
inconstitucionalidade de ato normativo por Órgão Fracionário do
Tribunal, em face da cláusula de reserva de plenário, também
denominada full bench, devendo a questão de tal natureza que,
eventualmente, seja arguida no Órgão Colegiado, ser submetida ao
Pleno ou ao Órgão Especial do Tribunal, suspendendo-se a causa
principal, que só voltará a ter seu curso normal, na Turma ou na
Câmara, após o pronunciamento do Colegiado competente acerca da
(in)constitucionalidade da norma jurídica.
2. In casu, não restou configurada a negativa de vigência ao
procedimento estabelecido nos arts. 480 e 481 do CPC, haja vista a
Câmara julgadora não ter declarado a inconstitucionalidade de artigo
lei municipal, mas tão somente ter lhe conferido interpretação
restritiva, ressaltando que, apesar de haver Lei Municipal
autorizando o Prefeito a requisitar servidores da Guarda Municipal
para promover sua própria proteção e segurança, esta regra somente
deve ter incidência nos casos em que o Chefe do Poder Executivo
local se encontrar dentro de prédios públicos.
3. A condenação do Agente Público por ato de improbidade
administrativa, nos moldes delineados pela Lei 8.429/92, exige a
comprovação dos elementos constitutivos do ato desonesto, a saber:
(i) conduta ilícita; (ii) conduta ímproba, consubstanciada na
tipicidade do ato (amoldamento da conduta em algum dos arts. 9o., 10
e 11 da LIA); (iii) dolo (elemento volitivo do ato, admitindo-se,
excepcionalmente, nos casos do art. 10 da Lei 8.429/92, a culpa);
(iv) lesão ao patrimônio público - objetivamente averiguada e
quantificada.
4. Não se reveste de ilegalidade a conduta do ex-Prefeito que, com
respaldo em lei municipal eficaz e vigente, se vale de Servidores da
Guarda Municipal para assegurar a sua integridade física e a de seus
familiares; e assim é, porque as leis emanadas do Poder Legislativo
gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, enquanto
não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário.
5. Não se mostra razoável qualificar como ilegal ou ímprobo o ato do
recorrente, quando este se vale de prerrogativa garantida por lei,
mas restringida por interpretação conferida pelo Tribunal de origem,
que, em seu labor hermenêutico, reduziu o âmbito de aplicação de lei
municipal para os casos em que o Chefe do Executivo estivesse dentro
de prédios públicos (fls. 1.292), circunscrevendo, dest'arte, a
aplicação das normas à vontade subjetiva de seus aplicadores, para
revestir de ilicitude ou improbidade o comportamento do ex-Prefeito.
6. Ausente a ilicitude da conduta, não há se falar em enriquecimento
ilícito do Agente, dano ao erário ou dolo específico, nesse sentido.
7. Recurso especial conhecido e provido, para absolver o recorrente
da imputação de ato de improbidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.