REsp
Recurso Especial
Processo nº 1232548
ID do Registro
#69779d592d3e9
201100069916
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-24
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2013-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRAS E CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DESTINADAS A BENEFICIAR PESSOAS
DETERMINADAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO
SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL
2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se reconhece da violação ao art. 535 do CPC, porquanto a
lide foi resolvida com a devida fundamentação, não sendo
obrigatório
ao órgão julgador responder, um a um, os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do
julgado.
2. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria
do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a
submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade
Administrativa,
e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária
nesse sentido.
3. A prescrição das sanções pela prática de atos de improbidade
não impede o ajuizamento de ação objetivando ressarcimento de dano,
mas deverá cursar segundo o procedimento civil comum ordinário,
previsto no CPC, porque a Ação Civil Pública tem finalidade
específica e inampliável, conforme lições processuais antigas e
reverenciadas; o processo civil, há muito tempo, tornou-se capítulo
importante da Ciência Jurídica, munido de metodologia e autonomia
didática próprias.
4. A jurisprudência desta Corte inclina-se em favor da
imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ou prejuízo ao
Erário, embora o tema esteja submetido, no STF, a apreciação em
sede
de recurso em repercussão geral (RE 669.069/MG), ainda pendente de
solução.
5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS,
manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso.
6. Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.