REsp
Recurso Especial
Processo nº 1406267
ID do Registro
#69779d592d174
201102022073
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-24
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2013-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-MOTORISTA DA COMPANHIA DE
ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO DE
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PERTENCENTES À CAERN, QUE ESTAVA SOB A
RESPONSABILIDADE DE UM SERVIDOR DA COMPANHIA, EM HORÁRIO DE ALMOÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ILEGAL E O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES INERENTES À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ILICITUDE APENASMENTE ADMINISTRATIVA, QUE JÁ OBTEVE REGULAR E
PROPORCIONAL PENALIDADE NO ÂMBITO INTERNO DA CAERN (SUSPENSÃO DE 29
DIAS E IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 159,90,
INDEVIDAMENTE DEBITADA NO REFERIDO CARTÃO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE ASPECTO, DESPROVIDO.
1. A mera alegação de ofensa aos arts. 1o., 9o., 10 e 11 da Lei
8.429/92, sem que haja demonstração do em que consiste a violação
aos referidos dispositivos legais, atrai o óbice da Súmula 284 do
STF.
2. In casu, o Órgão Ministerial Estadual ajuizou Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa contra a parte recorrida
(motorista da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
CAERN), imputando-lhe a conduta de ter subtraído cartão de
abastecimento da Companhia, destinado ao abastecimento do veículo
Mercedes 608, placa MYC 9488, de responsabilidade do servidor
Francisco Pinto Ferreira Neto, quando este se encontrava em horário
de almoço, apontando, ainda, que a conduta do recorrente causou
prejuízo ao Erário no importe de R$ 159,90, decorrente da
utilização indevida do cartão mencionado.
3. Irretocável se mostra o entendimento exarado pelo Tribunal a
quo, que desproveu a Apelação do Ministério Público, concluindo
pela impossibilidade da procedência do pleito constante na exordial, por
não ter o recorrido poder de gestão de bens ou recursos públicos,
sequer realizando o ato no exercício de suas atividades laborais, o
que inviabiliza a incidência da Lei de Improbidade Administrativa
ao caso em exame.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, neste aspecto,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.