REsp

Recurso Especial

Processo nº 1406267
ID do Registro #69779d592d174
201102022073
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-24
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2013-10-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-MOTORISTA DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PERTENCENTES À CAERN, QUE ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DE UM SERVIDOR DA COMPANHIA, EM HORÁRIO DE ALMOÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ILEGAL E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILICITUDE APENASMENTE ADMINISTRATIVA, QUE JÁ OBTEVE REGULAR E PROPORCIONAL PENALIDADE NO ÂMBITO INTERNO DA CAERN (SUSPENSÃO DE 29 DIAS E IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 159,90, INDEVIDAMENTE DEBITADA NO REFERIDO CARTÃO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE ASPECTO, DESPROVIDO. 1. A mera alegação de ofensa aos arts. 1o., 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92, sem que haja demonstração do em que consiste a violação aos referidos dispositivos legais, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. In casu, o Órgão Ministerial Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra a parte recorrida (motorista da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN), imputando-lhe a conduta de ter subtraído cartão de abastecimento da Companhia, destinado ao abastecimento do veículo Mercedes 608, placa MYC 9488, de responsabilidade do servidor Francisco Pinto Ferreira Neto, quando este se encontrava em horário de almoço, apontando, ainda, que a conduta do recorrente causou prejuízo ao Erário no importe de R$ 159,90, decorrente da utilização indevida do cartão mencionado. 3. Irretocável se mostra o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, que desproveu a Apelação do Ministério Público, concluindo pela impossibilidade da procedência do pleito constante na exordial, por não ter o recorrido poder de gestão de bens ou recursos públicos, sequer realizando o ato no exercício de suas atividades laborais, o que inviabiliza a incidência da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em exame. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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