REsp
Recurso Especial
Processo nº 1398334
ID do Registro
#69779d592cf9c
201302686900
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-10-24
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2013-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBRIGAR HOSPITAL A CONTRATAR E
MANTER PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
UTILIDADE E NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. O fato de os estabelecimentos hospitalares cuja atividade básica
seja a prática da medicina não estarem sujeitos a registro perante o
Conselho de Enfermagem não constitui impeditivo a que sejam
submetidos à fiscalização pelo referido órgão quanto à regularidade
da situação dos profissionais de enfermagem que ali atuam. Porém,
mesmo reconhecendo o poder de polícia administrativa ao Conselho de
Enfermagem, este não afasta a utilidade-adequação da presente ação
civil pública.
2. Revestido ou não de prerrogativa executória aos atos
administrativos das autarquias de fiscalização, estas e qualquer das
partes é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim dispõe o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, que pode ser extraído
do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
3. Na espécie, nota-se que as condições da ação estão presentes. O
interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo
binômio utilidade - necessidade do provimento. A utilidade pode ser
facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a
obrigar o hospital recorrido a contratar e manter durante todo o
período de seu funcionamento profissionais de enfermagem. Por outro
lado, a caracterização da necessidade pode ser extraída dos
princípios da jurisdição, especialmente, a imparcialidade e a
definitividade.
4. Na esfera administrativa dos conselhos profissionais a relação
processual não possui a característica da imparcialidade bem
definida, até porque o Conselho de fiscalização ocupa, também, a
função de "julgador". Ademais, as decisões proferidas nesta seara
não ostentam caráter definitivo, imutabilidade, presente apenas nos
provimentos jurisdicionais. Dessa forma, pode a administração buscar
no Poder Judiciário que o Estado-Juiz, dentro da relação processual,
promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de
cada parte.
5. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir por
parte do Conselho Regional de Enfermagem que intentou a ação civil
pública buscando que o hospital recorrido contrate e mantenha,
durante todo o período de seu funcionamento, profissionais de
enfermagem. Precedente: AgRg no REsp 1342461/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013.
6. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.