REsp
Recurso Especial
Processo nº 1307317
ID do Registro
#69779d592cbf1
201200258699
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ELIANA CALMON
2013-10-23
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2013-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PROMONTÓRIO. PONTA DOS TRINTA RÉIS. PAVIMENTAÇÃO, FECHAMENTO COM
PORTÃO E EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO (VIOLAÇÃO
DO ART. 535, I E II, DO CPC). FATO NOVO. ART. 462 DO CPC. LICENÇAS
AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA LEI 6.938/1981. COMPETÊNCIA
LICENCIADORA E FISCALIZATÓRIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
1. À luz dos contornos delineados pelo autor da ação, sobretudo na
indicação da causa de pedir e do pedido, fixa-se a competência da
Justiça Estadual.
2. A União, ciente da ação, não manifestou interesse em integrar a
lide, nem há qualquer outra pessoa jurídica de direito público
federal (art. 109, I, da CF), a justificar a competência da Justiça
Federal no caso.
3. Não ficou comprovado se tratar de bem da União.
4. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
5. Somente a contradição interna, capaz de repercutir sobre o
resultado do julgamento, autoriza o acolhimento de violação do art.
535, I, do CPC.
6. Inviável a modificação da premissa estabelecida na instância
ordinária, quanto ao recebimento de laudo emitido pelo IBAMA em 2008
como "fato novo" (art. 462 do CPC), em razão do confronto com a data
de ajuizamento da ação (2005).
7. As licenças ambientais concedidas por órgão estadual, enquanto
atos administrativos, revestem-se de presunção relativa, ou juris
tantum, admitindo prova em contrário.
8. A instância ordinária, no exercício do seu livre convencimento
(art. 131 do CPC), entendeu suficientemente demonstrado que as
autorizações concedidas pela FATMA eram inidôneas e irregulares.
Revaloração de provas obstada (Súmula 7/STJ).
9. Inexiste ofensa ao art. 10 da Lei 6.938/1981, quando o julgador
se utiliza de parecer técnico do IBAMA, para ilidir a regularidade
de licença ambiental expedido por órgão estadual (FATMA).
10. A competência para licenciar não se confunde com o poder
fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Precedente do STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
Sra. Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin, nos
termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.