REsp
Recurso Especial
Processo nº 1116897
ID do Registro
#69779d592c9ce
200900075070
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-10-15
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2013-09-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFESA DOS INTERESSES
HOMOGÊNEOS. INTERVENÇÃO NO FEITO DE CONSUMIDOR NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE. PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
(CDC). NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDAS DIANTE DO ART. 18 DA LEI N. 7347/1985.
1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar
diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do
Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração
facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do
art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em
especial no que se refere à formação da coisa julgada material,
pela
qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do
Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação
individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa
do
Consumidor).
2. O pedido de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é
do que incidente processual, haja vista que o consumidor,
aproveitando-se do poder de disposição em aderir ou não ao processo
coletivo, solicita seu ingresso no feito, na qualidade de
litisconsorte facultativo ulterior. Em sendo assim, não cabe
condenação da ré em custas e honorários advocatícios nesta fase.
Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.