REsp
Recurso Especial
Processo nº 1120169
ID do Registro
#69779d592c801
200900563685
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-10-15
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2013-08-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS
PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO
INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO
II,
CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO
INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES
QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA.
1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de
competência originária da Justiça Federal se isso constituir
providência desarmônica com a Constituição Federal.
2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas,
espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e
extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência
(rectius,
jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição
infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o
próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a
competência da Justiça Federal.
3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro
cúmulo
de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença
formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em
conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo
objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos
materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a
formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a
limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o
juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art.
292, § 1º, inciso II, do CPC).
4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo
subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo
competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica
inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em
que
a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível
da Justiça Federal.
5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião
de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
(Súmula n. 235/STJ).
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.