REsp

Recurso Especial

Processo nº 1397499
ID do Registro #69779d592c5d5
201101111294
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ELIANA CALMON
2013-10-14
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2013-09-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FRAUDULENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE PREPARO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. NÃO-CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 509 DO CPC. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. A isenção de que trata o art. 18 da Lei 7.347/1985 só alcança a parte autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública. 5. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário mostra-se aplicável o previsto no art. 509 do CPC. Precedentes. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo em recurso especial de Maria Tereza Antunes Belumat para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu em parte do recurso especial de Roger Bomfim de Almeida e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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