REsp
Recurso Especial
Processo nº 1394025
ID do Registro
#69779d592c20c
201302271641
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ELIANA CALMON
2013-10-18
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2013-10-08
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO.
MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR.
DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE
CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art.
8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo
impacto ambiental).
2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio
ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é
que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se
acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua
inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art.
225, caput, da CF/1988).
3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido
à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato
consumado. Precedentes do STJ e STF.
4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa
em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência,
não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera
limitação administrativa. Precedente do STJ.
5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de
origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal
(ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o
dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar
eventuais danos remanescentes.
6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido
licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a
responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente,
uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa.
7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula
211/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.