REsp
Recurso Especial
Processo nº 1253844
ID do Registro
#69779d592bfed
201101080645
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-10-17
-
2013-03-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18
DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de
adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a
perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art.
19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC
cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o
autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e
sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do
Código de Processo Civil.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento
dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu
ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se
aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência
do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a
Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011;
REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225;
REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Arnaldo Esteves
Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari
Pargendler e Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.