REsp
Recurso Especial
Processo nº 1185001
ID do Registro
#69779d592bc61
201000465697
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-07
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2013-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A FUNCIONÁRIOS DURANTE O
PERÍODO DE FÉRIAS. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PEDIDO E DA
CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a
lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As
questões suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício
que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado
motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão
julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das
partes, mormente se notório seu caráter infringente. Precedentes.
2. Tendo sido a Ação Civil Pública ajuizada apenas e tão-somente
com o fim de ressarcimento ao erário público e concluindo a
instância ordinária pela ausência de dano, não merece reparos o
acórdão recorrido que julgou improcedente a inicial.
3. Não pode o Ministério Público, em sede de Recurso Especial,
alterar o pedido e a causa de pedir para tentar adequar a inicial da
Ação Civil Pública que, além de não ter indicado qual dispositivo,
em tese, o agente público teria infringido, não fez qualquer menção
a eventual ofensa aos princípios da Administração Pública.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso.
5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.