REsp

Recurso Especial

Processo nº 1185001
ID do Registro #69779d592bc61
201000465697
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2013-10-07
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2013-09-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A FUNCIONÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, mormente se notório seu caráter infringente. Precedentes. 2. Tendo sido a Ação Civil Pública ajuizada apenas e tão-somente com o fim de ressarcimento ao erário público e concluindo a instância ordinária pela ausência de dano, não merece reparos o acórdão recorrido que julgou improcedente a inicial. 3. Não pode o Ministério Público, em sede de Recurso Especial, alterar o pedido e a causa de pedir para tentar adequar a inicial da Ação Civil Pública que, além de não ter indicado qual dispositivo, em tese, o agente público teria infringido, não fez qualquer menção a eventual ofensa aos princípios da Administração Pública. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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