REsp
Recurso Especial
Processo nº 1144069
ID do Registro
#69779d592b936
200901103240
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BENEDITO GONÇALVES
2013-10-10
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2013-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO ÍMPROBO
QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992. PEDIDO,
EM SEDE DE APELAÇÃO, DE CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, NAS PENAS DE
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E DE MULTA CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. RESCISÃO DO JULGADO
PARA MANTER AS PENAS NOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão rescindendo em que se
discute a possibilidade de o Tribunal local julgar procedente a
ação, aplicando todas as sanções previstas para a prática de ato
ímprobo, na hipótese de o autor, em sede de apelação, circunscrever
o seu pedido a duas das penalidades previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992, embora tivesse postulado na petição inicial pela
aplicação de todas elas.
2. Por força do princípio do tantum devolutum quanto appellatum o
Tribunal de origem não pode decidir fora dos limites fixados nas
razões recursais. Precedentes: REsp 260.887/MT, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 07.05.2001; REsp 759904/DF,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de
04.12.2006; REsp 537699/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJ 05.04.2004. Assim, correto o acórdão a
quo ao condenar os réus somente quanto às penalidades requeridas no
recurso de apelação.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.