REsp
Recurso Especial
Processo nº 1155793
ID do Registro
#69779d592b7a4
200901661707
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2013-10-11
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2013-10-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO
DE INVALIDAR REGISTROS IMOBILIÁRIOS. ANTERIOR AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
MODALIDADE ADEQUAÇÃO-UTILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Após intervir, na condição de fiscal da lei, nas fases de
conhecimento, liquidação e execução do processo de desapropriação
indireta entre os recorridos e a Terracap, o Ministério Público do
Distrito Federal busca com a presente demanda, ultrapassado o lapso
decadencial da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada
material nele formada, ao argumento de preservar o "sistema
registrário".
2- À semelhança do que se observa com a litispendência, a
identidade de partes nas demandas coletivas não se atêm, no que diz
respeito à coisa julgada, aos estreitos limites do art. 301, § 2°, do CPC,
de modo que, seja atuando como substituto processual na presente ação,
seja atuando como custos legis na demanda anterior, o recorrente,
de fato, participou ativamente de todas as fases e graus de
jurisdição, o que identifica ambas as ações também pela unidade de
propósito a que fora chamado a resguardar: a defesa da ordem jurídica (CF,
art. 127, caput). Sujeita-se, portanto, o Ministério Público à coisa
julgada nela produzida.
3- Tal qual se observa nesta demanda coletiva, a titularidade e a
extensão dos imóveis expropriados compuseram - com base nos
registros imobiliários cuja nulidade ora se alega - a causa de
pedir da desapropriação indireta. Todas as questões levantadas na ação
civil pública, acerca da regularidade da escritura de compra e
venda por meio da qual os réus adquiriram a propriedade do imóvel em
1942, poderiam ter sido suscitadas pelo Ministério Público como obstáculo
ao reconhecimento do domínio dos recorridos, então expropriados,
causa de pedir da desapropriação indireta. Dessa forma, passada em
julgado a sentença de mérito "reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como a rejeição do pedido" (CPC, art. 474).
4- A desapropriação, enquanto modo originário de aquisição da
propriedade, permite que o adquirente receba, sem derivação de
domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o
vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for
o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de
pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se,
na espécie, destituído de utilidade prática, visto que, consumada a
transmissão do bem ao domínio do ente estatal, falece ao recorrente
- escoimada a propriedade de quaisquer vícios originários -
interesse processual em defender a exatidão de atos registrários a
que visa desconstituir.
5- Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente Dr. LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE (Protestará por
Juntada), pela parte RECORRIDA: WADY HAMÚ.