CC
Conflito de Competência
Processo nº 127846
ID do Registro
#69779d592b4be
201301162057
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SÉRGIO KUKINA
2013-10-02
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2013-09-25
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A UNIÃO. EMPRESA AUTORA ACUSADA DE
SUBMETER TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. VÍNCULO
TRABALHISTA EXPRESSAMENTE AFASTADO EM PRETÉRITA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS
DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS
NO TRANSCORRER DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A pretensão ressarcitória tem por fundamento supostas condutas
ilícitas realizadas por agentes da União Federal, que teriam
irrogado equivocadamente à parte autora a prática de submeter
trabalhadores à condição análoga de escravo.
2. Em correlata ação coletiva movida pelo Parquet a Justiça
Trabalhista asseverou a inexistência de vínculo laboral entre a
empresa autora e os trabalhados submetidos à condição análoga de
escravo.
3. De acordo com o art. 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, o que não se configura na presente hipótese, pois o cerne
da presente lide gira em torno da responsabilidade civil do Estado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2a.
Vara de Ponta Porã - SJ/MS, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Eliana Calmon,
Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE).