CC

Conflito de Competência

Processo nº 127846
ID do Registro #69779d592b4be
201301162057
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SÉRGIO KUKINA
2013-10-02
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2013-09-25
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A UNIÃO. EMPRESA AUTORA ACUSADA DE SUBMETER TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. VÍNCULO TRABALHISTA EXPRESSAMENTE AFASTADO EM PRETÉRITA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NO TRANSCORRER DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A pretensão ressarcitória tem por fundamento supostas condutas ilícitas realizadas por agentes da União Federal, que teriam irrogado equivocadamente à parte autora a prática de submeter trabalhadores à condição análoga de escravo. 2. Em correlata ação coletiva movida pelo Parquet a Justiça Trabalhista asseverou a inexistência de vínculo laboral entre a empresa autora e os trabalhados submetidos à condição análoga de escravo. 3. De acordo com o art. 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que não se configura na presente hipótese, pois o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade civil do Estado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Ponta Porã - SJ/MS, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE).
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