REsp
Recurso Especial
Processo nº 1269494
ID do Registro
#69779d592af24
201101240119
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ELIANA CALMON
2013-10-01
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2013-09-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI
7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do
art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em
obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de
ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal
reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema
de tutela coletiva.
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão
geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de
resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade
do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a
coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um
indivíduo isolado.
5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a
possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as
obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais
coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual
quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.